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13/01/2023

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Identificação do Cidadão

Esta Lei altera as Leis 7.116, de 29-8-83, 9.454, de 7-4-97, 13.444, de 11-5-2017, e 13.460, de 26-6-2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Ficam estabelecidos os prazos de 12 meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do CPF como número de identificação, e de 24 meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do CPF.O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:I - certidão de nascimento;II - certidão de casamento;III - certidão de óbito;IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);VII - Cartão Nacional de Saúde;VIII - título de eleitor;IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);XI - certificado militar;XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; eXIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º .....................................................................................................................................................................................................................................................g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e......................................................................................................................................§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição."(NR)Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:"Art. 1º ...............................................................................................................§ 1º .....................................................................................................................§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física."(NR)Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:"Art. 8º ......................................................................................................................................................................................................................................................§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único."(NR)Art. 5º O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 10-A. ..........................................................................................................§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.......................................................................................................................................§ 3º (VETADO)."(NR)Art. 6º (VETADO).Art. 7º (VETADO).Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:I - alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;II - (VETADO).Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; eII - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEsther Dweck


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